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Artigo 22.ºSubstituição de bens móveis

Vigente desde: 02/12/1989
1 -Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis afectos a uma concessão que, mediante acordo da Inspecção-Geral de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins pela concessionária ficam a pertencer a esta.
2 -Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a concessionária reconheçam não serem necessários são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989