Artigo 27.º
Casinos
Redação registada como em vigor em 19/01/1995.
Esta redação foi substituída em 17/02/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os casinos são estabelecimentos do domínio privado do Estado ou para ele reversíveis, pelo mesmo afectados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.
2 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura de concurso, poderá:
a) Autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos;
b) Determinar que os casinos que não sejam do domínio privado do Estado não venham a reverter para este no termo da concessão.
4 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.
5 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO).
6 - É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou com o nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo.