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Artigo 36.ºRestrições de acesso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2018
1 -O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º
2 -Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:
a)Menores de 18 anos;
b)Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;
c)Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
d)Empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogos, quando não em serviço;
e)Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/01/1995 a 13/08/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 18/01/1995

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