Artigo 40.º
Cartão modelo C
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 19/01/1995. Ver a versão consolidada
A emissão do cartão modelo C, válido por um dia, é reservado a indivíduos que provem ter residência no estrangeiro, mediante documento previsto no n.º 3 do artigo 47.º