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Artigo 67.ºUtilização de material de jogo

Vigente desde: 02/12/1989
1 -Só é permitida a utilização de material e utensílios para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 -O material e utensílios referidos no número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989