Artigo 74.º
Adjuntos à direcção do casino
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 19/01/1995. Ver a versão consolidada
As direcções dos casinos poderão designar como seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que julguem necessários, comunicando essas designações à Inspecção-Geral de Jogos.