Saltar para o conteúdo principal

Artigo 86.ºJogos não bancados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma: Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5 %, 6 % e 7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respetivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 % nos demais quinquénios;
2 -Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens: Importâncias até 150000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1; Importâncias entre 150000 contos e 250000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1; Importâncias superiores a 250000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.
3 -As importâncias referidas no número anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1988 e serão actualizadas com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 27/12/2016

Comparar com a versão em vigor