O imposto especial do jogo é pago, em relação a cada mês, até ao dia 15 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do município respectivo, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças competente.
Artigo 88.º — Prazo de cobrança
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989