1 -Os benefícios fiscais resultantes da atribuição da utilidade turística cessam automaticamente, independentemente da sua revogação, relativamente a todo e qualquer elemento componente ou integrante do empreendimento, incluindo os prédios e fracções autónomas a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, que sejam subtraídos à sua exploração unitária.
2 -Sempre que se verifique algum dos casos previstos no número anterior, a empresa exploradora do empreendimento é obrigada a participá-lo à Direcção-Geral do Turismo e à repartição de finanças competente, no prazo de 8 dias, contado da data em que o mesmo lhe foi comunicado, sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos devidos pelo proprietário.
3 -No caso de o proprietário do elemento subtraído à exploração unitária do empreendimento ter gozado dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 20.º, esse facto implicará a liquidação da sisa e do imposto do selo que seriam devidos pela aquisição, observando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º