O disposto no presente diploma sobre os benefícios fiscais emergentes da atribuição da utilidade turística não é aplicável aos empreendimentos declarados de utilidade turística definitiva ao abrigo da legislação anterior, que continuarão a regular-se por ela.
Artigo 35.º
Vigente desde: 05/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1983