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Artigo 9.ºSub-rogação

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010