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Artigo 18.ºAdmissibilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/07/1998
1 -O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada.
2 -O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos:
a)Substituição temporária de um funcionário ou agente;
b)Actividades sazonais;
c)Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro;
d)Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
e)Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.
3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.
4 -O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.
5 -A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.
6 -A responsabilidade financeira dos dirigentes referidos no número anterior consiste na entrega, nos cofres do Estado, do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/07/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/12/1989 a 16/07/1998