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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 -O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
3 -O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.
4 -A aplicação do presente diploma à administração local faz-se por diploma próprio.

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2008