Artigo 20.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 17/10/1991. Ver a versão consolidada
1 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 18.º
2 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.