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Artigo 28.ºCausas de extinção aplicáveis a funcionários e agentes

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e no n.º 10 do artigo 6.º, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa por morte do funcionário ou agente, por aplicação de pena disciplinar expulsiva e por desligação do serviço para efeito de aposentação.
2 -A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes pode ainda cessar por mútuo acordo entre o interessado e a Administração, mediante uma indemnização.
3 -O pessoal abrangido pelo número anterior não pode ser admitido, a qualquer título e pelo prazo de dez anos, em serviços abrangidos pelo presente diploma.

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Revogado desde 01/03/2008