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Artigo 32.ºAcumulação de funções privadas

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -O exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.
2 -O disposto no n.º 1 não abrange a criação artística e literária e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
3 -A autorização referida no n.º 1 só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:
a)Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
b)Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c)Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho de funções;
d)Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 -A recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades privadas carece de fundamentação, nos termos gerais.

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Revogado desde 01/03/2008