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Artigo 38.ºProcesso de regularização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/10/1991
1 -Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder até 31 de Dezembro de 1991 à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.
2 -O pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria.
3 -Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos até 31 de Dezembro de 1991, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.
4 -O pessoal contratado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido, podendo os concursos referidos nos números anteriores ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.
5 -Os contratados aprovados no concurso referido nos números anteriores que não obtenham vaga são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
6 -A admissão de pessoal, a qualquer título, em cada categoria só pode fazer-se desde que estejam integrados no respectivo serviço todos os contratados detentores da mesma categoria.
7 -As secretarias-gerais, direcções-gerais e unidades orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.º 3 logo após a conclusão do processo.
8 -O disposto nos n.os 2 a 6 não é aplicável ao pessoal em situação irregular que desempenhe funções nos serviços em regime de instalação.
9 -Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos.
10 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal integrado ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no n.º 1 do artigo 37.º e foi integrado nos quadros por concurso externo.
11 -O prazo a que se refere o n.º 3 deste artigo é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/10/1991

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/12/1989 a 16/10/1991