Artigo 39.º
Transição de pessoal contratado além do quadro
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 17/10/1991. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma esteja contratado além do quadro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - É aplicável à transição do pessoal contratado além do quadro o regime previsto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.