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Artigo 4.ºNoção e efeitos

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se funções próprias do serviço público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço.
3 -É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso.
4 -A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado.
5 -A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário.

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