Apenas são objecto de reembolso os encargos referentes a expedições por via marítima, salvo situações de urgência, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas ou pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, consoante os casos.
Artigo 12.º — Encargos abrangidos
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006