1 -Os agentes económicos envolvidos no processo de edição, distribuição, transporte e venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei ficam sujeitos às acções de fiscalização destinadas a assegurar o seu cumprimento.
2 -As entidades referidas no número anterior facultam o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários à sua actividade.