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Artigo 14.ºÂmbito

Vigente desde: 24/02/2006
1 -Os agentes económicos envolvidos no processo de edição, distribuição, transporte e venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei ficam sujeitos às acções de fiscalização destinadas a assegurar o seu cumprimento.
2 -As entidades referidas no número anterior facultam o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários à sua actividade.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2006