Artigo 20.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 24/02/2006.
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1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a publicações periódicas, bem como aplicar as respectivas coimas.
2 - Compete à Inspecção-Geral de Educação instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a manuais e livros para utilização escolar, bem como aplicar as respectivas coimas.
3 - Compete à Inspecção-Geral de Actividades Culturais instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a publicações não periódicas, bem como aplicar as respectivas coimas.
4 - Compete à ASAE e às inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação, instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 17.º
5 - Nos casos previstos no número anterior, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e às inspecções regionais das actividades económicas, no seu âmbito territorial de actuação, aplicar as respectivas coimas.