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Artigo 22.ºCobertura de encargos

Vigente desde: 24/02/2006
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente nos orçamentos do Instituto da Comunicação Social, do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, da Inspecção-Geral de Educação e da ASAE.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2006