Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente nos orçamentos do Instituto da Comunicação Social, do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, da Inspecção-Geral de Educação e da ASAE.
Artigo 22.º — Cobertura de encargos
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006