Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºAvaliação da segurança

Vigente desde: 24/03/2011
Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes estão obrigados a proceder a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e eléctrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioactividade, que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2011