Artigo 22.º
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
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1 - Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes aplicam os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei.
2 - Caso tenha aplicado normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo, o fabricante deve recorrer ao procedimento de controlo interno da produção, que figura no módulo A do anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
3 - O brinquedo deve ser objecto do exame «CE» de tipo a que se refere o artigo 23.º, em conjugação com o procedimento de conformidade com o tipo constante do módulo C do anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho, quando:
a) Não existam normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo;
b) As normas harmonizadas referidas na alínea anterior existam, mas o fabricante não as tenha aplicado ou apenas as tenha aplicado parcialmente;
c) Todas ou algumas das normas harmonizadas referidas na alínea a) tenham sido publicadas com restrições;
d) O fabricante considerar que a natureza, o projecto, a construção ou a finalidade do brinquedo necessitam de verificação por terceiros.