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Artigo 36.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação dos deveres dos operadores económicos, previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos n.os 5 e 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 a 7 do artigo 10.º;
b) A violação do dever de informação, previsto no artigo 12.º;
c) A violação das obrigações relativas à documentação técnica, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) A violação dos deveres dos operadores económicos previstos nos n.os 2, 3 e 7 a 10 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, nos n.os 2 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º ;
b) A violação dos requisitos essenciais de segurança, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
c) A violação das obrigações relativas aos avisos, previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º;
d) A violação dos requisitos relativos à declaração
«CE»
de conformidade, previstos no artigo 18.º;
e) A violação das regras e condições de aposição da marcação
«CE»
, previstos no artigo 20.º,
f) A violação do dever de proceder à avaliação de segurança, previsto no artigo 21.º;
g) A violação do cumprimento dos procedimentos de avaliação da conformidade, previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
h) A violação do cumprimento dos requisitos da documentação técnica, previstos no n.º 1 do artigo 24.º;
i) A violação do cumprimento das regras relativas à publicidade, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 34.º
3 - Às infracções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2011 a 28/01/2021

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