1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 -A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 3 do artigo 36.º rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho.