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Artigo 38.ºCompetência sancionatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2015
1 -São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação a ASAE e a Direcção-Geral do Consumidor, no que respeita a ilícitos publicitários.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2015

Decreto-Lei n.º 104/2015 - 1.ª Série(15/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2011 a 14/06/2015

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