Saltar para o conteudo principal

Artigo 41.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 30/09/2022
Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2022