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Artigo 40.º-AAnexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho

AditadoVigente desde: 05/12/2022
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva n.º 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:
a) O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo I';
b) O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo II';
c) O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo III';
d) O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo IV'.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2022

Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)