Artigo 43.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
Esta redação foi substituída em 30/09/2022. Ver a versão consolidada
1 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos conformes com o Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de Julho de 2011.
2 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com excepção dos requisitos previstos na parte iii do anexo ii ao presente decreto-lei, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte ii do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de Julho de 2013.
3 - A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 1 do artigo 26.º deve realizar-se no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.