1 -Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a ARTE, IP, vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho diretivo e de um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo.
2 -Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou por trabalhadores da ARTE, IP, a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.