1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.:
a)Assegurar a representação institucional da AMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias, bem como de instituições internacionais e organismos congéneres;
b)Convocar e coordenar as redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;
c)Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas à AMA, I. P.;
d)Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AMA, I. P.;
e)Atuar como único porta-voz da AMA, I. P.
2 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais ou em trabalhadores da AMA, I. P.