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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 18/04/2017
1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os instrumentos de pesagem não automáticos, doravante designados por «instrumentos».
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, distinguem-se as seguintes categorias de utilização de instrumentos:
a)De determinação da massa para as transações comerciais;
b)De determinação da massa para o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento;
c)De determinação da massa para a aplicação de legislação ou regulamentação ou para peritagens judiciais;
d)De determinação da massa na prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos;
e)De determinação da massa para a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e para análises efetuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos;
f)De determinação do preço em função da massa para venda direta ao público e confeção de pré-embalagens;
g)Todas as restantes aplicações não previstas nas alíneas anteriores.

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