a)«Acreditação», acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais do presente decreto-lei relativos a um instrumento;
c)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento no mercado da União Europeia (UE);
d)«Disponibilização no mercado», a oferta de um instrumento para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
e)«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza instrumentos no mercado;
f)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os instrumentos devem cumprir;
g)«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar instrumentos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
h)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca instrumentos provenientes de países terceiros no mercado da UE;
i)«Instrumento de pesagem», um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo, podendo também servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;
j)«Instrumento de pesagem não automático» ou «instrumento», um instrumento de pesagem que exige a intervenção de um operador durante a pesagem;
k)«Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
l)«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
m)«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o instrumento cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
n)«Medidas restritivas», qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado;
o)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012;
p)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
q)«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;
r)«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
s)«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um instrumento já disponibilizado ao utilizador final;
t)«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um instrumento presente na cadeia de distribuição.