Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºAcreditação dos organismos de avaliação da conformidade

Vigente desde: 18/04/2017
1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 -Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo IPAC, I. P., consoante as atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 -Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2017