1 -À fiscalização e ao controlo dos instrumentos colocados no mercado em cumprimento do disposto no presente decreto-lei, aplica-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 -A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um instrumento rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.