1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade do instrumento, sempre que se verifique:
a)A marcação CE ou a marcação metrológica suplementar aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º do presente decreto-lei;
b)A não aposição da marcação CE ou da marcação metrológica suplementar;
c)A não aposição ou aposição incorreta das inscrições previstas nas alíneas f) a g) do n.º 1 do artigo 7.º;
d)A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, nos termos do artigo 18.º;
e)A ausência de declaração UE de conformidade;
f)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
g)A não disponibilização de documentação técnica ou disponibilização incompleta;
h)A falta das informações referidas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º ou nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
i)O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do instrumento no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.