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Artigo 1.ºNatureza

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/04/2025
1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -O ICNF, I. P., encontra-se sujeito à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
3 -O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2025

Decreto-Lei n.º 63/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/06/2021 a 06/04/2025

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Versão 1

Em vigor de 29/03/2019 a 10/06/2021

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