Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.
Artigo 2.º-A — Bem-estar animal
RevogadoVigente desde: 01/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/05/2025
Decreto-Lei n.º 63/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)