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Artigo 7.º

Vigente desde: 14/02/1985
Transitoriamente, as funções de comandante-chefe serão exercidas pelo comandante da Zona Militar da Madeira, dependendo de despacho do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o termo desta situação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/02/1985