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Artigo 10.º

Vigente desde: 03/03/1998
As taxas da contribuição são as seguintes:
a) Na área referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º - 30%;
b) Na área referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º - 20%.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998