1 -No prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, é revista a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, com vista a concentrar e fortalecer a respetiva capacidade, bem como alargar o âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado, doravante designado por CEJURE.
2 -Os serviços jurídicos prestados pelo CEJURE incluem, designadamente:
a)O apoio jurídico aos membros e gabinetes do Governo e a entidades e serviços da administração pública, definidos por diploma próprio, ou por despacho assinado pelos membros do Governo de que dependem o CEJURE e esses serviços ou entidades;
b)O contencioso dos membros do Governo e dos serviços ou entidades referidas na alínea anterior;
c)Representação ou apoio em questões e processos altamente especializados envolvendo o Estado, incluindo arbitragens e negociação de contratos públicos de elevada complexidade.
3 -O CEJURE depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.