Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta redação foi substituída em 29/11/2024. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, a Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições em matéria de apoio transversal à atividade do Governo nas dimensões técnica, administrativa e logística:
- a)Garantir o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo;
- b)Assegurar o apoio protocolar às reuniões e atos solenes do Conselho de Ministros e membros do Governo e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza, sem prejuízo das regras do Protocolo do Estado;
- c)Prestar apoio administrativo e logístico, quando solicitado para o efeito, às interações do Governo com a Presidência da República, com a Assembleia da República e outros órgãos do Estado;
- d)Assegurar o acolhimento e acompanhamento dos membros do Governo, bem como dos membros que compõem os respetivos gabinetes governamentais, designadamente no âmbito das obrigações de transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável;
- e)Assegurar o apoio administrativo, tecnológico e documental ao procedimento legislativo e regulamentar do Governo, bem como o arquivo e conservação dos respetivos documentos de suporte, nas suas várias formas, garantindo a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;
- f)Assegurar o apoio técnico e especializado ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo e membros dos respetivos gabinetes, sem prejuízo do apoio técnico e especializado dos serviços e entidades sob a dependência de cada ministério setorial;
- g)Instruir, ou informar, os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro, e dos demais membros do Governo, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo;
- h)Exercer as funções de encarregado de proteção de dados do Governo;
- i)Exercer as funções de responsável pelo procedimento de acesso à informação do Conselho de Ministros e do Governo, mediante decisão final do membro do Governo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º;
- j)Apoiar a adoção, implementação e o cumprimento do código de conduta do Governo e do plano de prevenção de riscos, assegurando a gestão do canal de denúncias do Governo;
- k)Apoiar a adoção, implementação e execução dos Planos de Continuidade do Governo e do Conselho de Ministros, em articulação com as autoridades competentes no domínio da proteção civil, segurança interna e defesa nacional;
- l)Promover a conceção e divulgação de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa;
- m)Garantir a preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades;
- n)Administrar a Residência Oficial do Primeiro-Ministro;
- o)Administrar o Campus XXI, em coordenação com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
- p)Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;
- q)Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infraestruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades públicas, quando tal lhe seja solicitado.