1 - O FAP é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, com poder de delegação, sendo constituído por um número variável de membros, incluindo na sua composição os seguintes:
a) O Secretário-Geral do Governo;
b) O Presidente da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) Os dirigentes máximos dos centros de competências do Estado, designadamente o Centro Jurídico do Estado e o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas;
d) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos com competências transversais na administração central do Estado, nomeadamente a Direção-Geral do Orçamento, o Gabinete Nacional de Segurança, a Direção-Geral da Administração e Emprego Público, o Instituto Nacional de Administração, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
e) Os dirigentes máximos das entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, e de coordenação orçamental e avaliação de desempenho.
2 - Em razão da matéria, podem ser convidados outros serviços e organismos públicos.