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Artigo 2.º

Vigente desde: 25/08/1973
1 -O contrato do agrupamento fica sujeito às publicações exigidas por lei para a constituição das sociedades comerciais.
2 -As modificações do contrato só podem ser deliberadas por maioria não inferior a três quartos do número de agrupados e devem obedecer às exigências de forma e de publicidade requeridas para a constituição do agrupamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973