Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 27/12/1978.
Esta redação foi substituída em 02/07/1979. Ver a versão consolidada
As empresas que não procederem à reavaliação dos seus bens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, são autorizadas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978 e conste do balanço referente à mesma data.