A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º será punida com multa igual a 30% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão solidariamente entre si o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.
Artigo 11.º
Vigente desde: 27/12/1978
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Em vigor desde 27/12/1978