Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

Vigente desde: 27/12/1978
A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º será punida com multa igual a 30% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão solidariamente entre si o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/1978