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Artigo 30.º-AInterrupção da prescrição da coima

AditadoVigente desde: 15/01/1990
1 -A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 -A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/1990

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)