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Artigo 45.ºConsulta dos autos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
1 -Se o processo couber às autoridades competentes para o processo criminal, podem as autoridades administrativas normalmente competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.
2 -Os autos serão, a seu pedido, enviados para exame às autoridades administrativas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/10/1982

Até: 14/09/1995